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26 de Abril de 2024

Departamento de Patrimônio

Publicado por Edivaldo Reis
há 9 anos

RELAÇÃO Nº 114

PROTOCOLO: 281.599/2011

INTERESSADO: APAE de Mandaguaçu

DESPACHO:I - A Direção do Fórum da Comarca de Mandaguaçu formalizou o Termo de Depositário Fiel dos bens pertencentes ao Tribunal de Justiça com a APAE de Mandaguaçu para a efetivação do processo de doação dos mesmos (ff. 06/07).

II - A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

(...)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação."

Lei Estadual n.º 15.608/2007:

Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos:

(...)

II - De bens móveis para:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei é possível a doação de bens que não mais atendem às necessidades do Tribunal de Justiça, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso a doação destina-se a APAE da Comarca de Mandaguaçu, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, constatando, assim, o fim de interesse social.

Por sua vez, o Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (f. 39) e a manifestação da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (f 40) atestaram a inservibilidade do bem para o Tribunal de Justiça e, ainda, a viabilidade da doação, diante do relevante interesse social na destinação dos bens.

III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 69/2014 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio (ff. 43/45) e, DEFIRO o pedido de doação dos bens elencados às ff. 36/37 à APAE de Mandaguaçu, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea a da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea a da Lei Estadual nº 15.608/2007.

IV - Publique-se.

V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação.

Em 24/02/2014.

Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES

Presidente do Tribunal de Justiça

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/67079685/djpr-28-02-2014-pg-57

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